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  • Foto do escritorCelice Gomes Carmo Oliveira Scóz

Dos direitos à privacidade e à proteção de dados à luz da LGPD

Do direito à privacidade e do direito à proteção de dados na nova era tecnológica e a regulamentação pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD



Visão tradicional do direito à privacidade – visão patrimonialista





Na era pré-digital, tínhamos um conceito de privacidade que podemos chamar de tradicional, pautado por uma visão de mundo que era muito menos complexo.


Assim, o direito à privacidade pautava-se pelo patrimonialismo, podendo ser conceituado como um espaço que seria reservado e livre de intromissões.


Nos Estados Unidos há muito se fala no “right to be left alone” (em tradução livre: direito de ser deixado sozinho), diretamente relacionado ao “right to privacy”.



Visão do direito à privacidade na sociedade digital


Com o surgimento da sociedade tecnológica, houve uma evolução no conceito de privacidade. Antes o conceito se relacionava mais com o enfoque na pessoa e o seu direito de manter determinada informação apenas para si, reservada, em sigilo. Agora a grande preocupação é com os dados das pessoas e a necessidade de sua proteção, fazendo o direito à privacidade ganhar contornos bastante complexos.


Assim, o conceito de privacidade passa a se distinguir do de intimidade com o advento da era tecnológica. Esse sigilo não é mais tão simples de se manter, uma vez que os dados e informações, para que a pessoa possa se relacionar na era digital, acabam sendo entregues ao poder de outrem e, muitas das vezes, terminam circulando livremente por aí.


Atualmente, esse direito refere-se a limitar a coleta de dados ao mínimo necessário. No Brasil, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) veio para controlar a manipulação de dados e limitar essa coleta. Essa lei inclusive se refere em diversos momentos à privacidade e intimidade como conceitos distintos.


A era da tecnologia veio para ficar e o conceito de privacidade está ganhando novos contornos e também uma nova direção, passando da visão meramente patrimonialista para uma visão extrapatrimonialista, abrangendo o controle de todos os dados e informações pessoais da pessoa natural, em que se garante o direito ao acesso e ao acompanhamento desses dados, bem como ao tratamento que lhes é conferido por quem os detém.


A importância do direito à proteção de dados atualmente é tão relevante que parte da doutrina jurídica já confere a esse direito um status de direito fundamental autônomo, distinto do direito à privacidade.



Mas os dados possuem tanto valor assim?


Com certeza! Há quem considere os dados com maior valor do que o petróleo ou o ouro atualmente.


E a tendência é que tenha cada vez mais valor. Quem detém dados, detém poder. São infinitas as possibilidades de uso desses dados na sociedade tecnológica, com muito valor econômico envolvido.


Veja só essa matéria do jornal The Economist, intitulado The world’s most valuable resource is no longer oil, but data sobre o assunto, em que já considerava os dados em 2017 como “o petróleo da era digital”.



Do direito à Privacidade e à proteção de dados na Europa


A Europa está mais avançada do que o Brasil na regulamentação desse direito. Nesse sentido, citamos abaixo alguns dos principais marcos regulatórios:


  • Convenção Européia dos Direitos Humanos – CEDH (1953);

  • Convenção 108 do Conselho da Europa (1981);

  • Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1995);

  • Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (2000);

  • Tratado sobre o Funcionamento da União Européia – TFUE (2007);

  • General Data Protection Regulation – RGPD – 2016.



O que diz a Constituição Federal sobre o direito à privacidade?


A nossa Constituição Federal traz alguns dispositivos que tratam da intimidade e da vida privada, não trazendo o termo exato “privacidade”, e também prevê um instrumento para assegurar o conhecimento e retificação de informações pessoais, que se denomina “habeas data”.


Segue a íntegra dos dispositivos constitucionais:

CF, art. 5º, X e LXXII:X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;LXXII – conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


Outros dispositivos legais brasileiros sobre o assunto:


Não é apenas na Constituição Federal que se pode encontrar uma regulamentação sobre a matéria, permeando vários diplomas jurídicos de conteúdos diversos, o que só prova a multidisciplinariedade do direito digital, com implicação em vários campos do direito, desde defesa do consumidor até regulamentação das telecomunicações.


Segue alguns exemplos abaixo:


  • Código de Defesa do Consumidor, Lei nº  8.078, de 11 de Setembro de 1990, art 43;

  • Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, art 3;

  • Lei do Habeas Data, Lei nº 9.507, de 12 de Novembro de 1997, art. 7;

  • Código Civil, arts. 11, 12, 16, 17, e 21;

  • Lei do Cadastro Positivo, Lei nº 12.414, de 9 de Junho de 2011, art. 5;

  • Lei de Acesso À Informação, Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, arts. 4 e 31;

  • Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014; arts. 1 e 3.


Importante mencionar que todas essas leis que já compunham o arcabouço jurídico de proteção à proteção de dados continua existindo e em vigor, de modo que não haverá revogação expressa de nenhuma delas quando a LGPD entrar de fato em vigor.



E na Lei Geral de Proteção de Dados? Como estão disciplinado esses direitos?


A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mais conhecida pela sua sigla LGPD, é a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Possui 65 artigos distribuídos em 10 capítulos.


Nas suas disposições preliminares, o artigo 1º delimita a matéria de que trata a LGPD, deixando claro que essa lei, que traz normas de interesse nacional, se aplica ao tratamento de dados pessoais das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou direito privado, esclarecendo que seu objetivo é “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.


Esquematizando, o objetivo principal da LGPD reside na proteção de 3 direitos fundamentais:

  • liberdade 

  • privacidade

  • livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.


Especificamente acerca da disciplina da proteção de dados, os sete incisos do art. 2º traz os seus fundamentos, sendo eles:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

No art. 17, a LGPD traz novamente a garantia que possui a pessoa natural ao direito de privacidade e intimidade.


No art. 50, na Seção “Das Boas Práticas e da Governança”, de novo aparece a privacidade, mas aqui com um viés de requisitos mínimos que devem ser garantidos quando se trata da implementação de um programa de governança em privacidade.


A privacidade é um direito tão importante para a LGPD que há inclusive a previsão de uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a ter suas diretrizes elaboradas pela ANPD, e também de um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, que ficará responsável por elaborar relatórios, estudos e debates, bem como disseminar o conhecimento sobre privacidade e proteção de dados pessoais.


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